D. Alexandre I, o Possesso
A liberdade é um direito fundamental dos brasileiros, segundo a Constituição de 1988.
O artigo 5º dispõe sobre as direito e garantias individuais e coletivos, sendo considerados invioláveis os direitos “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A liberdade de manifestação do pensamento, costumeiramente chamada de liberdade de pensamento e de expressão está garantida no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal, de 1988:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Não existe democracia se não houver pluralidade de pensamento e se as manifestações de ideias, ideais e valores for cerceada. Logo, sempre que a liberdade de expressão é restringida, a diversidade de pensamento é afetada e faz surgir o autoritarismo.
Dia sim, dia não, o Supremo Tribunal Federal (STF) comete, dia e noite, atentados contra a liberdade individual.
Entre os membros do STF o mais arrojado na arte de solapar a liberdade é o ministro Alexandre de Moraes, que conduz, naquela Corte, o Inquérito das Fake news, excrescência parida por Dias Toffoli e que, atônitos ou envergonhados ou animados as excelências de toga deixam correr.
Diligente, Alexandre de Moraes, como um Luís XIV do século XXI, vestiu-se de tirano e incorporou simultaneamente três figuras: delegado de polícia, promotor e juiz.
A onipotência alexandrina é tanta que o ministro ressuscita investigações ilegais, distribui mandados de busca e apreensão em velocidade quântica, faz intimações rumorosas, censura sites, fecha contas nas redes sociais, entre outros excessos, sob o silêncio conivente e cúmplice de colegas e da imprensa. Parte da mídia, é bom ressaltar, festeja a tirania do rei sol esseteefiano.
Juristas sérios dizem abertamente que o Inquérito das Fakes News é fragrantemente ilegal e inconstitucional, pois viola o sistema acusatório, afinal juiz não investiga, tarefa que cabe ao ministério público e à polícia. Além disso, ofende ao princípio da livre distribuição, pois o juiz que julgará o caso investigado não pode ser indicado, mas escolhido por meio de sorteio.
Em meados do ano passado, o mesmo Alexandre de Moraes censurou a revista Crusoé e o site Antagonista, exigindo que retirassem o ar a reportagem “O amigo do amigo do meu pai”, que revelava documento da Lava Jato no qual era exposto por Marcelo Odebrecht que Dias Toffoli, presidente do STF, tem o apelido “Amigo do amigo do meu pai”. (https://crusoe.com.br/diario/urgente-ministro-do-stf-censura-crusoe/) (https://theintercept.com/2019/04/15/toffoli-crusoe-reportagem-stf-censura/).
A ação de Alexandre de Moraes era, à época, como é hoje, violação da liberdade de expressão e o próprio ministro corrigiu o ato de censura, sem deixar de rebater as reações contrárias: “repudia-se, portanto, as infundadas alegações de que se pretende restringir a liberdade de expressão e o sagrado direito de crítica, essencial à democracia e ao fortalecimento institucional brasileiro, pois a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, em seu sentido amplo, abrangendo as liberdades de comunicação e imprensa, sendo de absoluta e imprescindível importância a integral proteção à ampla possibilidade de realização de críticas contra ocupantes de cargos e funções públicas”. (https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/04/18/ministro-alexandre-de-moraes-revoga-a-censura-aos-sites-da-revista-crusoe-e-de-o-antagonista.ghtml).
A própria Constituição já estabelece limite ao exercício da liberdade de expressão: o anonimato, para que ninguém deixe de lidar com as consequências do que fala e escreve, pois há outros direitos com os quais ela pode colidir: os relativos à honra, à imagem e à personalidade, como ensina Norberto Bobbio: “Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, que são a maioria, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente. E, dado que é sempre uma questão de opinião estabelecer qual o ponto em que um termina e o outro começa, a delimitação do âmbito de um direito fundamental do homem é extremamente variável e não pode ser estabelecida de uma vez por todas.”
Existem mecanismos legais para, quem se sentir lesado por opinião, exigir reparação, como determina o inciso V do mesmo artigo 5º acima citado: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E, outras palavras, se alguém abusar da liberdade de expressão, invadir a intimidade de outrem, atacando a sua dignidade injustamente, poderá ser processada, com base na Constituição Federal e no Código Penal, por calúnia, injúria ou difamação, ou pelas três violações juntas, sem que isso constitua cerceamento da liberdade de expressão. As fakenews são, atualmente, um dos grandes males das sociedades de massas. Existem mecanismos legais, conforme apontam juristas renomados, para combatê-las. A censura não é, certamente, o caminho mais edificante.