Quando o Direito é prostituta do tirano

por Sérgio Trindade foi publicado em 18.set.26

Li neste dias um texto de Tarso Genro no X (Twittter), que parece fantasia, tem jeito de fantasia e é fantasia. O ex-ministro de Lula critica o posicionamento de jornalistas que relativizam as formas processuais na cobertura do Judiciário. O autor argumenta que as garantias jurídicas e o cumprimento estrito das regras não são meras “tecnicalidades”, mas sim instrumentos fundamentais para a defesa da sociedade e a preservação do Estado de Direito. Daí, Genro traça um paralelo histórico com a Alemanha nazista (sempre ela servindo de base argumentativa), onde o devido processo legal foi abolido em favor da vontade do governante. A pretensão, claro, é alertar para o perigo de se criar tribunais de exceção dentro de democracias constitucionais, pois o desrespeito aos ritos legais abre caminho para o autoritarismo e para a ditadura. Por isso, prossegue, é necessário defender o cumprimento das leis e dos formalismos processuais, pois eles servem como veículos de normas constitucionais. Ignorá-los compromete a estabilidade da república e coloca a própria democracia em risco.

Tarso Genro é um brincalhão ou candidato a humorista?

A História tem nos ensinado que sempre temos pessoas dispostas a trabalhar para a exceção. Tocqueville disse que se estudássemos com atenção ” o que se passou no mundo desde que os homens conservam memória dos acontecimentos, descobrir-se-ia sem esforço que em todos os países civilizados, ao lado de um déspota que manda, encontra-se quase sempre um legista que regula e coordena as vontades arbitrárias e incoerentes do primeiro”. Aqueles “sabem como obrigar os homens a obedecer momentaneamente”, enquanto estes “possuem a arte de forçá-los quase voluntariamente a uma obediência duradoura”.

A história do Brasil (mas não só ela) é cheia de momentos assim. Em quase todos, os homens de farda chegaram primeiro e os homens de paletó e toga chegaram logo depois, trazendo uma pasta cheia de leis, códigos, normais, manuais, etc. Os homens de farda disseram que faziam uma revolução e os de paletó e toga explicaram juridicamente a coisa toda.

Foi assim em 1889, em 1930, em 1937, em 1945, em 1961, em 1964, em 1969…

Fiquemos, por ora, com abril de 1964, logo depois que João Goulart foi deposto, e os militares, senhores das armas e do poder, ainda sentiam no ar aquela inconveniente pergunta: o que fazer agora? Sim, meus três ou quatro leitores, tomar o poder é uma coisa, explicar juridicamente por que o poder foi tomado é outra. A primeira ação exigiu tanques; a segunda, a mais sutil embora não menos autoritária, exigiu juristas.

Pois bem, os juristas foram chamados e nos primeiros dias de abril, apareceram propostas para cassar direitos políticos, banir pessoas do território nacional, fechar o Congresso Nacional, suspender habeas corpus e por aí vai. Havia várias ideias circulando, como acontece quando uma democracia acaba e seus antigos defensores descobrem que sempre tiveram uma sugestão guardada na gaveta ou no bolso do paletó. Faltava, porém, uma coisa: dar forma jurídica àquilo tudo. Foi então que apareceram Francisco Campos e Carlos Medeiros da Silva, dois dos mais preparados e estudiosos juristas daquele tempo.

Francisco Campos já conhecia aquela tarefa desde os anos 1930. Era o velho Chico Ciência, homem de grande erudição jurídica, capaz de escrever sobre Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal e outras coisas que talvez fossem mais tranquilas se não fossem usadas para justificar governos autoritários. Para quem não lembra foi ele o principal responsável pela Constituição de 1937, a Constituição do Estado Novo, de inspiração fascista e tristemente conhecida como a Polaca.

Em 1964, Francisco Campos voltaria à cena para colaborar na arquitetura jurídica do novo regime, uma dessas coincidências da História que parecem ter sido cuidadosamente planejadas por um funcionário público com senso de humor. O homem que ajudara a construir juridicamente o Estado Novo reaparecia para ajudar a construir juridicamente uma nova exceção.

Imagem feita com auxílio de IA

Em 7 de abril, o Comando Supremo da Revolução convocou Francisco Campos e Carlos Medeiros para redigir o que seria inicialmente um Ato Constitucional Provisório. Dois dias depois, estava publicado o Ato Institucional nº 1 (AI-1), documento que mantinha contraditória e formalmente a Constituição de 1946, mas introduzia uma espécie de Constituição dentro da Constituição. O seu preâmbulo, redigido por Campos, expressa a sua e demonstra como o Direito foi e é frequentemente utilizado no Brasil para pisotear a liberdade e como por vezes está a serviço de tiranos risonhos e simpáticos. Diz o preâmbulo:

“É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. (…) Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte (…) edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade (…), de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.

O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do País. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação. (…)” [grifos nossos]

O novo poder dizia que a revolução vitoriosa representava a Nação e que, por isso, podia exercer o Poder Constituinte, solução engenhosa, pois aqueles que haviam rompido a ordem constitucional declaravam possuir o poder necessário para reorganizá-la, lógica que tinha a simplicidade de uma porta arrombada pelo lado de dentro. O detalhe interessante de tudo isso é que não bastava mandar. Era preciso escrever. É aí que aparece uma das funções menos lembradas – e talvez mais importantes – dos juristas em períodos autoritários. O poder bruto tem um problema de acabamento. O tanque que ocupa a rua não redige preâmbulos, a baioneta que impõe o silêncio não explica a competência de quem governa, da mesma forma que a força bruta que derruba uma porta não providencia a escritura do imóvel. O Direito fará isso e Francisco Campos sabia disso. O seu conhecimento sobre o Direito era largo o suficiente para compreender como utilizá-lo quando a intenção era fortalecer o poder em vez de limitá-lo. Exatamente por isso, Rubem Braga, com ironia, disse certa vez que, toda vez que acendia a luz do senhor Francisco Campos, havia um curto-circuito na democracia. É uma ótima definição, principalmente porque há juristas que não precisam apagar a luz para produzir a escuridão. No passado e no presente – certamente assim o será também no futuro.

Os regimes de força, ainda que na aparência sejam democráticos precisam de juristas, não porque respeitem o Direito, mas porque sabem que o Direito possui a extraordinária qualidade de transformar a excepcionalidade em procedimento, a violência em competência, a arbitrariedade em ato administrativo e a ruptura em norma. Tudo fica, até a exceção, normalizado pela pena que escreve a norma jurídica ou pela interpretação que a ela se dê.

Ao longo da História, regimes autoritários recorreram a juristas, constitucionalistas, procuradores, magistrados e professores para construir justificativas, interpretar textos, elaborar decretos, organizar instituições e conferir aparência de legalidade a decisões tomadas antes que a lei fosse consultada, um fenômeno que merece atenção justamente porque não é necessário imaginar o jurista como um sujeito perverso escondido atrás de uma cortina. Ele pode ser um homem culto e de humor leve. Um bom redator e profundo conhecedor da Constituição. Pode falar de soberania, ordem, interesse nacional e segurança jurídica. Pode até citar os clássicos e a bíblia, às vezes com fina ironia. A questão é: para que serve o conhecimento?

Existe uma diferença enorme entre utilizar o Direito para limitar o poder e utilizar o Direito para explicar por que o poder pode fazer aquilo que deseja. No primeiro caso, a Constituição é uma cerca; no segundo, apenas uma placa colocada diante da cerca depois que ela foi derrubada.

Francisco Campos pertence a uma história que não terminou em 1964. Ele ajuda a compreender um problema permanente das sociedades políticas, a saber, a facilidade com que o Direito pode ser chamado para servir à autoridade quando deveria justamente servir de limite a ela. Por isso, meus três ou quatro leitores, talvez seja necessário ficar mais atento ao jurista que conhece mais a lei e menos ao que conhece pouco.

Não devemos esquecer de uma coisa: o autoritarismo, depois que entra pela porta dos fundos, gosta de receber visitas. E quase sempre há alguém na sala para lhe explicar, com muita calma, que juridicamente está tudo em ordem. Com carimbo (ou QR Code), assinatura e preâmbulo.

 

 

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